Rua: Dr. Neto de Araújo, 397 A – Cj. 1 A – Vila Mariana – São Paulo – SP.
CEP: 04111-001 – Tel. /Fax: (011) 5575-5431 – CNPJ:04.765.115/0001-28
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Site:
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O CONBRAMASSO tem como objetivo congregar os Profissionais, as Escolas, as Clínicas, Institutos, os Espaços, Associações e Sindicatos da área de Terapias Corporais e Similares, para que possamos trabalhar juntos e definir a Normatização e a Regulamentação da nossa Profissão com o Governo Federal.
O CONBRAMASSO é composto pôr uma Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Colegiado composto de Representantes de Associações, Escolas, Clínicas, Institutos, Espaços e Sindicatos da área de Massoterapia, das Terapias Naturais e Similares; Estes Profissionais e colaboradores elaboraram o Código de Ética do Profissional MASSOTERAPEUTA®, com seus Direitos, Deveres e Obrigações, registrado nos Órgãos Competentes, de acordo com as Leis.
PODEM ASSOCIAR-SE - Os Trabalhadores Profissionais da área de: Massoterapia, Massagens e Afins, Terapias Corporais, Quiropraxia, Rolfing, Terapia Pranica, Reik, Yoga, Estética Corporal e Facial, Terapia Naturista, Chinesa, Oriental e Podológia; Escolas, Clínicas, Institutos, Espaços, Associações.
ASSOCIE-SE ao CONBRAMASSO e Receberá:
I – A CARTEIRA de IDENTIFICAÇÃO do PROFISSIONAL®
II – O CERTIFICADO de INSCRIÇÃO® com as Especialidades/Técnicas III – O CÓDIGO de ÉTICA®
*Todos Com Validade em todo o BRASIL. * |
PROJETOS EM TRAMITAÇÃO
1 - MASSOTERAPEUTA N. º 2804/97 – mudança de Massagem para Massoterapia.
2 - MASSOTERAPEUTA –N.º 263, 1. 999 – Criação do Conselho Federal de Massoterapia.
3 - MASSOTERAPEUTA – 1.989 – Apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro;
4 - ACUPUNTURA - Projeto de Lei N. º 65 - A Regulamentação da Acupuntura – SP;
5 - ACUPUNTURA - Projeto de Lei N. º 01-0518.97 - solicita a concessão de auto de licença de funcionamento às Clínicas de Acupuntura no Município de São Paulo;
6- ACUPUNTURA - Projeto de Lei N. º 1549/2003 – Regulamentação da Acupuntura;
7- TERAPEUTA NATURISTA-1.987 e 1989- Apresentado pelo Estado de M .S.e R. G. SUL;
8 - QUIROPRAXIA – Projeto de Lei N. º 4199/2001 - Regulamentação da Profissão;
9 - YOGA – Projeto de Lei N. º 4680/2001- Regulamenta o exercício das atividades;
10 - ESTÉTICA – Projeto de Lei N. º 959/2003 - Regulamentação da Profissão;
11 - TERAPIAS NATURAIS - o PROJETO DE LEI N. º 639 de 15/09/2005 – Cria o Programa de Terapia Natural; Para o atendimento da população do Estado de São Paulo.
CONQUISTAS REALIZADAS PARA A PROFISSÃO
1- Das TERAPIAS NATURAIS, somente é RECONHECIDA a MASSAGEM através da Lei Federal n. º 8.345 de 10/12/1945 e Lei Federal n. º 3.968 de 05 10/1961.
2- A Portaria N. º 95 de 04/11/1. 952 – Que regulamenta as Escolas de Massagem, e a Lei Federal n. º 9394/96 – Cursos de Massoterapia, Acupuntura Reconhecidos.
3- 1.995, foi criado 1º Código de ISS em São Paulo: Acupunturista e Massoterapeuta
4- O Projeto de Lei N. º 2804/97 – Para mudança de Massagem para Massoterapia.
5- O Projeto de Lei N. º 263/99 - Cria os Conselhos Federal e Regional de Massoterapia.
6- A Portaria N. º 397 de 09/10/2002 – Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) = Códigos: n. º 5161-35 Massagistas, Massoterapeutas e Afins; n. º 5161-15 Esteticista Corporal; n. º 3221-15 Rpgista, Quiropraxista, Rolfista. n. º 3221-10 Podólogo. n. º 3221-05 Terapeuta Naturista, Fitoterapeuta, Acupunturista.
7- A Lei N. º13.640 de 08/09/2. 003 – Instituí no Município de São Paulo, O DIA DO MASSOTERAPEUTA, a ser comemorado, no dia 25 de Maio.
8- A Lei N. º 13.717 de 08/01/2. 004 – A implantação das TERAPIAS NATURAIS para o atendimento da população do Município de São Paulo.
9- A PORTARIA Nº 971, DE 03 DE MAIO DE 2006 DO SUS, "Portaria prevê custeio no SUS de terapias alternativas”.
Edição Número 84 de 04/05/2006 - Ministério da Saúde Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 971, DE 3 DE MAIO DE 2006. - Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e Considerando o disposto no inciso II do art. 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre a integralidade da atenção como diretriz do SUS; Considerando o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080/90, que diz respeito às ações destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, como fatores determinantes e condicionantes da saúde; Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) vem estimulando o uso da Medicina Tradicional/ Medicina Complementar/ Alternativa nos sistemas de saúde de forma integrada às técnicas da medicina ocidental modernas e que em seu documento "Estratégia da OMS sobre Medicina Tradicional 2002-2005" preconiza o desenvolvimento de políticas observando os requisitos de segurança, eficácia, qualidade, uso racional e acesso; Considerando que o Ministério da Saúde entende que as Práticas Integrativas e Complementares compreendem o universo de abordagens denominado pela OMS de Medicina Tradicional e Complementar/ Alternativa - MT/ MCA; Considerando que a Acupuntura é uma tecnologia de intervenção em saúde, inserida na Medicina Tradicional Chinesa (MTC), sistema médico complexo, que aborda de modo integral e dinâmico o processo saúde-doença no ser humano, podendo ser usada isolada ou de forma integrada com outros recursos terapêuticos e que a MTC também dispõe de práticas corporais complementares que se constituem em ações de promoção e recuperação da saúde e prevenção de doenças; Considerando que a Homeopatia é um sistema médico complexo de abordagem integral e dinâmica do processo saúde-doença, com ações no campo da prevenção de agravos, promoção e recuperação da saúde; Considerando que a Fitoterapia é um recurso terapêutico caracterizado pelo uso de plantas medicinais em suas diferentes formas farmacêuticas e que tal abordagem incentiva o desenvolvimento comunitário, a solidariedade e a participação social; Considerando que o Termalismo Social / Crenoterapia constituem uma abordagem reconhecida de indicação e uso de águas minerais de maneira complementar aos demais tratamentos de saúde e que nosso País dispõe de recursos naturais e humanos ideais ao seu desenvolvimento no Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando que a melhoria dos serviços, o aumento da resolutividade e o incremento de diferentes abordagens configuram, assim, prioridade do Ministério da Saúde, tornando disponíveis opções preventivas e terapêuticas aos usuários do SUS e, por conseguinte, aumentando o acesso, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Esta Política, de caráter nacional, recomenda a adoção pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da implantação e implementação das ações e serviços relativos às Práticas Integrativas e Complementares.
Art. 2º Definir que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema da Política ora aprovada, devam promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades, na conformidade das diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA.
CONVÊNIOS e BENEFÍCIOS: Para os Profissionais que estão Associados no Conbramasso e seus Dependentes.
1- COLÔNIAS de FÉRIAS em todo o BRASIL - Onde você e seus dependentes, poderão desfrutar, e mais: Hotéis, Pousadas, Pacotes de Viagens em Apartamentos, Chalés mobiliados, com todo conforto, segurança e infra-estrutura, de Norte a Sul do País, e com um Custo Especial para os Inscritos no CONBRAMASSO e os Associados no SINATEN, INFORMAÇÕES: Fone (011) 5575-54-31
OBS: Informar o Número que consta em sua Carteira de Identificação do Massoterapeuta.
2- SEGUROS e PLANOS de SAÚDE - Várias modalidades em coberturas Securitárias e Serviços: Seguros de Vida, Planos de Saúde em Diversas Operadoras, Seguros para Espaços Terapêuticos, Consultórios, Residências, Automóveis e outros. INFORMAÇÕES: Fone: (011) 5575-54-31
OBS: Informar o Número que consta em sua Carteira de Identificação do Massoterapeuta.
3- AUXÍLIO FUNERAL ou INVALIDEZ - Ao fazer à adesão a este Benefício, o Terapeuta ou Massoterapeuta, fará o pagamento uma única vez ao Ano, e terá a garantia no período de um Ano o valor Instituído pelo CONBAMASSO, que será pago uma Única vez ao Terapeuta ou Massoterapeuta ou dependentes, se ocorrer Óbito ou Invalidez permanente do Titular. INFORMAÇÕES Fone: (011) 5575-5431
RESULTADO DAS ELEIÇÕES NO CONBRAMASSO
Comunicamos aos Associados no CONBRAMASSO e a todos Trabalhadores da Categoria dos Profissionais de Massoterapia, Terapias Afins e Congêneres pessoas Físicas e Jurídicas que: Após a apuração dos votos válidos pela Comissão Eleitoral na Eleição dias 17 e 18 de Abril de 2006 do CONBRAMASSO, e apresentou os nomes dos eleitos para o mandato de três anos, CONSELHO DIRETOR: Presidente - MILTON ALVES DOS SANTOS, Vice – Presidente EDVALDO OLIVEIRA DA CRUZ, Secretários - CARLOS ENRIQUE MAGGIO, JANICE TAVARES MARQUES DOS SANTOS, Tesoureiros - SANDRA FALCONE FRANÇA LEME, VALDETE CEOLIN DOS SANTOS, Diretor de Relações Institucionais - ANTÔNIO MARIA CARDOZO ACOSTA, CONSELHO FISCAL: MARIA HELENA RODRIGUEZ PACINI, DUCILENE DE OLIVEIRA SILVA, PAULO SEIJI KURIHARA COLÉGIO: ALTAMYR DE SOUZA, ANTÔNIO MARIA ACOSTA, ALEXANDRE SANTANA HILEL, ALUIZIO JOSÉ ROSA MONTEIRO JR, CLAUDETE TORRES FRANÇA DA SILVA, CLÁUDIO JOSÉ TAFFARELLO, DONATI CANNA CALERI, EDVALDO OLIVEIRA DA CRUZ, ÉVITO GOMES, KLEITON STENGEL, MARIA HELENA RODRIGUEZ PACINI, MARIKO SATO, NELLY DIAS LESSA, ROGÉRIO FAGUNDES FILHO, ZILDA VIEIRA DE SOUSA.E de imediato foram empossados em seus cargos. ® (4)
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FRATERNALMENTE, MILTON ALVES - PRESIDENTE |